Os
partidos políticos ou coligações devem respeitar o mínimo de 30% e o
máximo de 70% para candidaturas de cada gênero para os cargos
proporcionais. A exigência só passou a valer a partir de 2009, quando
houve a sanção da primeira minirreforma eleitoral.
O texto original da
Lei das Eleições (Lei n° 9.504/1997) previa apenas a reserva de vagas
para a participação feminina.
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