Os partidos políticos ou as coligações que tenham candidatos às
eleições gerais de 2014 poderão substituí-los em caso de registro
indeferido, inclusive por inelegibilidade, cancelado, ou cassado, ou,
ainda, que renunciar ou falecer após o final do prazo do registro. A
regra vale também para candidatos que tenham sido expulsos dos partidos a
que pertençam. Nas eleições proporcionais (deputado federal, estadual e
distrital), a substituição só será efetivada se o novo pedido for
apresentado até 60 dias antes do pleito, ou seja, até a próxima
quarta-feira, 6 de agosto.
Em caso de falecimento de candidato, a substituição poderá ser
efetivada após esse prazo. Os tribunais regionais eleitorais deverão
cancelar automaticamente o registro de candidato que venha a falecer.
A Lei das Eleições e a Resolução do TSE determinam, ainda, que, nas
eleições majoritárias, se o candidato for de coligação, a substituição
deverá ser feita por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos
de direção dos partidos políticos coligados, podendo o substituto ser
filiado a qualquer partido dela integrante, desde que a legenda à qual
pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência.
Panorama Político
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