Os
partidos políticos ou coligações devem respeitar o mínimo de 30% e o
máximo de 70% para candidaturas de cada gênero para os cargos
proporcionais. A exigência só passou a valer a partir de 2009, quando
houve a sanção da primeira minirreforma eleitoral.
O texto original da
Lei das Eleições (Lei n° 9.504/1997) previa apenas a reserva de vagas
para a participação feminina.
No caso de descumprimento dessa cota, o Tribunal Regional Eleitoral
(TRE), ao analisar o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários
(DRAP), pode intimar o partido ou a coligação para, em até 72 horas,
sanar a irregularidade, apresentando novos candidatos que atendam à
norma. Se não sanada a irregularidade, o DRAP será indeferido pelo TRE.
Mas ainda pode haver recurso da decisão.
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