Segundo
o voto do relator, conselheiro em substituição, Marco Antonio
Montenegro, o corpo técnico do Tribunal de Contas detectou a ausência de
documentos imprescindíveis para comprovar as despesas com recursos do
Fundef relativas ao ano de 2003. Os documentos necessários eram extratos
bancários das contas usadas para o Fundef, processos licitatórios,
cópias de contratos ou convênios, folha de pagamento mensal, entre
outros.
Mesmo
após duas notificações, as falhas na prestação de contas não foram
sanadas. Por isso, o voto, acatado à unanimidade pelos conselheiros, foi
pela desaprovação da matéria, impondo ao responsável o ressarcimento
dos valores em questão para a conta específica do Fundef. Além disso,
foi fixada uma multa de 10% do valor do ressarcimento.
Conforme
voto do conselheiro, a omissão do dever de prestar contas gera uma
presunção de dano ao erário. "Vê-se que a conduta omissiva do gestor
gera a presunção de dano ao erário, haja vista ter sido oferecida
oportunidade de apresentação das contas devidas, tanto com a comunicação
por meio de notificação, quanto do chamamento ao processo para o
exercício do direito de defesa, momentos esses em que possibilitaria a
comprovação da regular aplicação dos recursos públicos", afirma.
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