Os desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do TJRN deram
provimento a um recurso de Apelação do Ministério Público , que resultou
na condenação da então prefeita de Ipueira, a qual transferiu um
policial da cidade, de forma indevida e por motivos de cunho pessoal. A
Câmara atendeu à pretensão formulada na Ação de Improbidade
Administrativa em relação a ré Concessa Araújo Macedo, então chefe do
Executivo municipal, nos termos do art. 11, caput da Lei nº 8.429/92.
Ela deverá pagar multa civil equivalente a 10 vezes o valor do subsídio
ou remuneração percebida ao tempo dos fatos.
A decisão verificou que um policial militar foi removido para a cidade
de Timbaúba dos Batistas, a pedido da prefeita municipal, em razão da
discussão que teve com o filho dela, poucos dias antes, contrariando-o
na frente dos amigos, quando solicitou que o volume do som do carro
fosse reduzido.
Os desembargadores levaram também em conta que, entre os moradores da
cidade de Ipueira, também ouvidos na fase inquisitorial, o comentário
geral era de que o soldado havia sido “expulso” de Ipueira após ter
abordado o filho da prefeita.
A abordagem efetivada pelo soldado PM foi considerada normal pelos
superiores hierárquicos, até mesmo pelo Comandante do Batalhão, não se
podendo falar em excesso ou abuso de autoridade; além do que nenhum dos
populares ouvidos confirmou o alegado pelo filho da então prefeita, de
que o policial transferido tinha mau comportamento na localidade. Ao
contrário, aduziram que seu trabalho era pacífico e nunca ouviram falar
nada que desabonasse a conduta dele.
Como bem salientou o MP, não se pode ignorar que é prática bastante
comum, na maioria dos interiores dos Estados, a penalidade de policiais
que, no legítimo exercício de seus deveres funcionais, contrariam os
interesses das pessoas que constituem a classe política ou econômica
dominante na cidade. Sendo o caso sob análise, mais um deles.
Com informações do TJRN
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