Sentença
publicada ontem (8), no Diário da Justiça Eletrônico, considerou
abusiva cláusula contratual que limita acesso a sessões de fisioterapia a
um paciente que reside em Mossoró. A decisão coube ao juiz Manoel Padre
Neto, titular da 4ª Vara Cível da Comarca.
Cliente desde 1996, o
beneficiário comprovou estar em dia com as prestações mensais. Portador
de deficiência física desde o nascimento, o paciente teve tratamento
fisioterápico recomendado por seu médico, com o objetivo de aprimorar os
movimentos motores.
O plano de saúde, porém, não autorizou as
sessões prescritas, argumentando que o contrato firmado com o autor é
anterior à Lei nº 9.656/98, e contém cláusula que limita o número de
sessões de fisioterapia ao ano.
Direito do Consumidor
O
magistrado, ao decidir, explicou que a Lei n. 9.656, de 1998, dispõe
sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde. Concordou com
a afirmação do réu de que realmente o Supremo Tribunal Federal afastou a
incidência da mencionada legislação para os contratos anteriores a sua
entrada em vigor.
Por outro lado, e indicando a base legal de sua
decisão, o juiz Manoel Padre acrescentou que “o contrato foi firmado
após a entrada em vigor do Código de defesa do Consumidor, e, sendo
assim, caracterizado está a existência de uma relação de consumo”.
Para
o magistrado, por mais que o contrato contenha cláusula expressa de
limitação de sessões de fisioterapia, a situação não pode prevalecer,
uma vez que o direito fundamental à vida é o mais importante que a
questão patrimonial.
“É abusiva e, portanto, nula, segundo
previsão do CDC, a cláusula que limita a 20 sessões de fisioterapia no
ano, tendo em vista que o consumidor não é senhor do prazo de sua
recuperação, a qual depende de muitos fatores”, acrescentou.
A
sentença negou a indenização por danos morais pleiteada pelo autor, mas
condenou a cooperativa médica a arcar com todos os custos das sessões de
fisioterapia, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00.
(Fonte: Tribunal de Justiça do RN)
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