A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN (TJRN), por meio do voto do relator, desembargador Ibanez Monteiro, negou recurso do Estado do Rio Grande do Norte contra decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública de Natal, que condenou o Poder Executivo a efetivar, imediatamente, a nomeação e posse dos candidatos aprovados para os cargos de delegado, agentes e escrivães de Polícia Civil.
Assim, a nomeação deve ser dos candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas no edital, obedecendo rigorosamente a ordem de classificação, estabelecida pelo resultado final do concurso, conforme Edital nº 01/2010 da Comissão do Concurso da Polícia Civil/RN.
Argumentos do Estado
Defendeu ainda a tese de que o Poder Judiciário só pode garantir aos concursados habilitados o direito à nomeação e ao provimento de cargos públicos, no prazo validade do concurso e em caso de preterição (Súmula nº 15 do STF), sob pena de violação ao art. 2º, art. 84, XXV e art. 169, todos da CF, bem como ao art. 64, XIX da Carta Estadual.
O Estado utilizou ainda o argumento de que, para a admissão de pessoal é necessária a existência de prévia dotação orçamentária; além do que já se encontra no chamado limite prudencial estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Nomeações necessárias
Para o magistrado, diante do problema que vem passando a segurança pública no Estado, cujos principais afetados e prejudicados são os cidadãos como um todo, é importante observar que o interesse em questão deixou de ser meramente individual (dos candidatos aprovados no certame da polícia civil) e passou a ser da coletividade (da população em geral) quanto à efetividade da prestação do serviço.
Para o relator que analisou o recurso, no caso, não há dúvidas de que o concurso em discussão não teve ser prazo de validade expirado, o que só se dará em data de 16 de dezembro de 2014, conforme atestam os documentos anexados aos autos.
Entretanto, considera que a omissão do Governo do Estado em nomear e dar posse aos candidatos habilitados no certame mostra-se incompatível com o quadro de insegurança pública que se instalou no Rio Grande do Norte, violando o princípio da razoabilidade, o que autoriza a intervenção do Poder Judiciário, sem que isso signifique ofensa ao princípio da separação dos poderes. (Com informações do Tribunal de Justiça do RN)
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