A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de
recurso da Petróleo Brasileiro S. A. - Petrobras contra condenação de R$
500 mil, a título de dano moral coletivo, por fraude em terceirização
por meio da Cooperativa dos Trabalhadores Metalúrgicos do Estado do Rio
de Janeiro Ltda. (Cootramerj) para prestação de serviços no Rio Grande
do Norte. Com isso, ficou mantida na íntegra a decisão do Tribunal
Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN).
O ministro Alberto Bresciani, relator do recurso na Terceira Turma,
não constatou ilegalidade na decisão regional, requisito necessário para
a admissão do recurso. "O Tribunal de origem, com base na prova
documental e testemunhal, entendeu que ficou configurada a fraude",
destacou. "Concluiu que foi desvirtuada a finalidade cooperativa, pois a
Cootramerj atuou meramente como arregimentadora de mão de obra para a
Petrobras".
O processo é uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público
do Trabalho do Rio Grande do Norte. Para os desembargadores do TRT-RN,
"o ato de associação de trabalhadores foi realizado de maneira
dissimulada, tendo em vista que a Cootramerj não possuía associados no
Estado do Rio Grande do Norte".
TST – Ao analisar o recurso da Petrobras na Terceira Turma, o
ministro Alberto Bresciani destacou que, de acordo com a decisão
regional, estaria caracterizada a "burla à legislação" com a filiação
dos ex-empregados da Adlin à Cootramerj. Quanto ao valor do R$ 500 mil
fixado pelo TRT para a indenização, o ministro classificou-o como
"justo", pois teria "observado as condições econômicas e financeiras do
devedor, o prejuízo da coletividade e o interesse social".

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