Os candidatos, partidos e coligações só podem fazer propaganda eleitoral
a partir de 6 de julho. A data, que está prevista na legislação e
calendário eleitoral, acontece um dia após o término do prazo de pedido
de registro de candidatos à Justiça Eleitoral.
Do dia 6 de julho até o dia das eleições, a norma determina algumas regras que devem ser observadas. A partir dessa data será permitido o uso de alto-falantes ou amplificadores de som, nas suas sedes ou em veículos, das 8h às 22h. A data também permite realizar comícios e utilizar aparelhagem de sonorização fixa, das 8h às 24h.
A realização de qualquer ato de propaganda eleitoral ou partidária, em local aberto ou fechado, não depende de licença da polícia. No entanto, quem for promover deve comunicar a autoridade policial com, no mínimo, 24 horas de antecedência, a fim de que esta lhe garanta, segundo a prioridade do aviso, o direito contra quem pretenda usar o local no mesmo dia e horário.
A legislação eleitoral veda a produção, uso e distribuição, por comitê ou candidato, de brindes, camisetas, chaveiros, bonés, canetas, cestas básicas ou outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor. Aquele que desrespeitar essas proibições está sujeito à multa, podendo responder, também, pela prática de compra de votos, emprego de propaganda proibida e ainda por abuso de poder.
A lei também proíbe a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos e a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral, respondendo o infrator pelo emprego de processo de propaganda vedada e, se for o caso, pelo abuso do poder.
Do dia 6 de julho até o dia das eleições, a norma determina algumas regras que devem ser observadas. A partir dessa data será permitido o uso de alto-falantes ou amplificadores de som, nas suas sedes ou em veículos, das 8h às 22h. A data também permite realizar comícios e utilizar aparelhagem de sonorização fixa, das 8h às 24h.
A realização de qualquer ato de propaganda eleitoral ou partidária, em local aberto ou fechado, não depende de licença da polícia. No entanto, quem for promover deve comunicar a autoridade policial com, no mínimo, 24 horas de antecedência, a fim de que esta lhe garanta, segundo a prioridade do aviso, o direito contra quem pretenda usar o local no mesmo dia e horário.
A legislação eleitoral veda a produção, uso e distribuição, por comitê ou candidato, de brindes, camisetas, chaveiros, bonés, canetas, cestas básicas ou outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor. Aquele que desrespeitar essas proibições está sujeito à multa, podendo responder, também, pela prática de compra de votos, emprego de propaganda proibida e ainda por abuso de poder.
A lei também proíbe a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos e a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral, respondendo o infrator pelo emprego de processo de propaganda vedada e, se for o caso, pelo abuso do poder.
No caso de propaganda em bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público é vedada a propaganda, por exemplo, em postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos. Inclusive, pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados. Não é permitida ainda a colocação de propaganda em árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios, mesmo que não lhes cause dano.
Durante a campanha, é permitida a colocação de cavaletes, bonecos, cartazes e mesas para distribuição de material de campanha e bandeiras ao longo das vias públicas. Porém, esses artefatos devem ser móveis e não podem dificultar o trânsito de pessoas e veículos. Essa mobilidade se caracteriza pela colocação e retirada desses materiais das 6h às 22h.
Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral, pode ser feita a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam a 4m² e não contrariem a legislação eleitoral. A propaganda em bens particulares deve ser espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para esta finalidade.
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