O juiz José Herval Sampaio Júnior determinou que o Município de Campo
Grande forneça regular e adequadamente o transporte escolar gratuito
para os estudantes da rede pública de ensino, independente de serem
estaduais ou municipais, devendo o ente público cumprir tais medidas no
prazo máximo de 30 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 50 mil
ao Município, incidindo a partir do dia posterior ao descumprimento da
medida.
A determinação atende ao que foi proposto na ação, movida pelo
Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte em desfavor do
Município de Campo Grande, objetivando o restabelecimento do transporte
escolar gratuito no âmbito da municipalidade.
Nos autos, o MP narrou que na data de 3 de maio de 2007, um grupo de
alunos compareceu à Promotoria de Justiça daquela Comarca relatando
sérias dificuldades enfrentadas com o transporte escolar, tendo em vista
que deixou de transportar os alunos matriculados em escolas estaduais,
prejudicando aqueles que residem na zona rural.
O autor afirmou que os termos de depoimentos anexados aos autos
comprovam que os mesmos não têm sido transportados pelos veículos
terceirizados no município, em razão de ordem do prefeito. Alegou que o
cerne da questão consiste numa disputa financeira, não tendo o Município
se interessado em renovar convênio com o Estado do RN, preferindo
deixar de realizar o transporte como ato de retaliação
político-administrativo.
Argumentou ainda que em locais de embarque os alunos de escolas
municipais e estaduais aguardam juntos a condução, sendo que apenas os
alunos matriculados em escolas municipais são transportados. Ressaltou
que o transporte escolar se trata de responsabilidade solidária dos
entes estatais e que sendo um aluno de escola pública o mesmo deve ser
transportado, seja por que ente for.
Ao analisar a matéria, o magistrado defendeu que é dever solidário dos
entes federados de prestar o serviço público de transporte escolar
gratuito das crianças e adolescentes matriculados na rede de ensino
público estadual e municipal, em decorrência da obrigatoriedade da
prestação educacional estabelecida pela Constituição Federal e pelo
Estatuto da Criança e do Adolescente.
“É importante salientar que a Constituição Federal dispõe ser dever
prioritário do Município o transporte escolar, nos termos do seu art.
30, inciso VI, (...)”, ressaltou, concluindo que a pretensão almejada
pelo Ministério Público de regular e adequado transporte escolar pode e
deve ser cobrada ao Município de Campo Grande/RN, tendo em vista a
moradia dos estudantes bem como o dever solidário dos entes federados no
cumprimento de tal dever fundamental.
Ação Civil Pública nº 0000269-43.2007.8.20.0137
De Fato
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