O
juiz Klaus Morais de Mendonça, da Vara Cível de Macau, determinou à
Companhia Energética do Rio Grande do Norte (Cosern) que emita fatura
referente ao mês de julho/2014 com valor de R$ 1.997,89 ou receba esta
quantia, de qualquer outro modo, emitindo recibo em favor de um
consumidor, à título de cobrança retroativa da diferença de alíquota de
ICMS. O magistrado também determinou que a empresa abstenha-se de
efetuar o corte no fornecimento de energia da unidade consumidora do
autor, até ulterior deliberação, sob pena de incidir multa diária no
valor de R$ 200, em caso de descumprimento da obrigação.
O autor alegou na ação que ficou surpreso quando no último mês a
fatura com vencimento em 21 de agosto de 2014 cobrou além da quantia de
R$ 1.817,89 relativos ao consumo de energia naquele mês, valores à
título de ICMS retroativo ao período de 2009 a 2014, totalizando R$
14.346,15.
Robson Pires
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