A
Tim deverá garantir a um cliente o acesso à internet até o limite do
pacote contratado, com redução da velocidade após a utilização da
franquia, mas sem interrupção dos serviços ou cobranças adicionais. A
decisão é da juíza de Direito Mônica Soares Machado Alves Ferreira, da
1ª vara do JEC de Vergueiro/SP.
Na ação, a Tim afirmou que a manutenção
do serviço com velocidade menor, aa despeito do consumo da franquia, era
uma liberalidade. Por isso, com a sobrecarga na infraestrutura, conforme
alegou, foi obrigada a suspender esse serviço prestado de forma
gratuita, limitando-o ao contratado.
Segundo a magistrada, a Tim veiculou
amplamente na venda do serviço a característica de se tratar de
fornecimento de internet ilimitada, com velocidade reduzida após o
consumo de 30 MB, de modo que “o CDC, em seu art. 30, determina que toda
publicidade obriga o fornecedor que a fizer veicular e integra o
contrato que vier a ser celebrado”.
Processo: 1002546-41.2015.8.26.0016
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