O juiz José Undário Andrade, da 18ª Vara Cível de Natal, declarou a
inexistência das dívidas imputadas à uma consumidora da operadora de
telefonia móvel Oi. Em virtude da cobrança desses valores a empresa
inseriu o nome da cliente em serviços de proteção ao crédito
indevidamente. Na mesma sentença judicial, o magistrado condenou ainda a
empresa a indenizar à autora, a título de danos morais, a quantia de R$
5 mil, devidamente corrigido monetariamente e acrescido de juros de
mora de 1% ao mês. Caso a empresa não efetue o pagamento no prazo de 15
dias quando intimado para tanto, o montante da condenação (ou do
remanescente) será acrescido de multa no percentual de 10%.
Segundo o magistrado, não há, com base na documentação que as partes
anexaram aos autos do processo, demonstração de que a autora tenha
efetuado o contrato atribuído a si com a empresa Oi, de modo que
procedeu esta última de forma injustificada ao inscrever o seu nome em
serviços de proteção ao crédito. O suposto contratou gerou a cobrança de
R$ 179,00, bem como a respectiva multa contratual no valor de R$
529,21.
Para o juiz José Undário Andrade, tal fato está claro em razão de não
terem sido levados aos autos gravação de áudio comprovando o contrato
verbal supostamente firmado entre as partes, uma vez que a Oi afirmou
que foi realizado, e para isso, apenas juntou uma tela elaborada
unilateralmente pela empresa, demonstrando que no dia 9 de outubro de
2012 houve a habilitação de uma linha denominada OI G em nome da autora.
“Importante frisar que, não havendo nos autos qualquer contrato que
demonstre a existência de relação jurídica entre as partes, não há que
se falar em legitimidade da cobrança em questão. Esta matéria não passou
do plano da suposição”, concluiu o juiz.
(Processo nº 0136335-40.2013.8.20.0001)
De Fato
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